É comum os empregadores, por opção ou determinação de convenção coletiva, realizarem o pagamento do 13º salário de forma integral, antes do mês de Dezembro. Será que isso é permitido pela legislação?
Sobre o 13º salário
Art. 2º da lei nº 4.749/95 diz que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Já a parcela final, deve ser paga até o dia 20 de Dezembro de cada ano, compensando-se o que foi pago a título de adiantamento, segundo o art.1º desta lei.
A alínea do inciso I art.52 da IN RFB nº 971/2009, menciona que o desconto da contribuição previdenciária deve ser feito sobre o pagamento da última parcela, isso quer dizer que sobre o adiantamento do décimo terceiro salário não incide INSS.
Sendo assim, podemos perceber que a lei não menciona nada sobre o pagamento do 13º salário em uma única parcela. Concluindo-se que o décimo 13º salário deve ser calculado em duas parcelas, a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.