A Receita Federal do Brasil (RFB) fez ajustes na geração da Multa por Atraso da Entrega da Declaração (MAED) que vem sendo aplicada, porém existem situações onde a declaração não é obrigatória, como em alguns casos da entrega sem movimento por exemplo. Quando ocorria essas transmissões fora do prazo previsto, a multa era aplicada mesmo não sendo devida, sendo necessário ao contribuinte solicitar no eCac o cancelamento da multa.
Para evitar abertura de vários processos de pedido de cancelamento, a RFB criou a regra da geração do MAED e desde 25/10/2022 na transmissão da DCTFWeb original em atraso, o próprio sistema verifica se a declaração está na obrigatoriedade de transmissão ou não, e se não estiver na obrigatoriedade, não será aplicado a MAED.
Vale ressaltar que ficam canceladas todas as MAED’s emitidas indevidamente desde 01/07/2022 conforme publicado pela RFB no Ato Declaratório Executivo CORAT nº 15 de 09/11/2022, nas seguintes situações:
- DCTFWeb Anual sem movimento;
- DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021;
- DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais (MEIs) para o período de apuração outubro de 2021.
Mas em quais são os casos existe a obrigatoriedade da DCTFWeb sem movimento?
- No primeiro mês de obrigatoriedade da DCTFWeb conforme o grupo ou data de abertura da empresa (com exceção de MEI e Pessoas Físicas);
- No primeiro mês que ocorrer a falta de movimentação (com exceção de Pessoas Físicas).
A regra para geração automática da MAED no primeiro mês de obrigatoriedade da DCTFWeb ainda não foi implementada, mas será aplicada de forma automática em breve.
Caso o contribuinte já tenha quitado as multas, poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web. Além disso, poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito.
ADE Corat nº 15/2022 (fazenda.gov.br)